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  • Foto do escritorAdauto Silva

🗞️ *O preco da liberdade》STF valida acordo para Silas Câmara pagar R$ 242 mil por “rachadinha”*

Segundo o ministro o crime que já tem mais de 10 anos iria prescrever, por sua pena, nesta sexta-feira, 02/12, o acordo teria sido uma forma de minimizar os prejuizos ao erário.



"A um dia da prescrição, o procedimento se apresenta como a via mais adequada para minimizar os prejuízos ao erário”.



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou na noite desta quinta-feira (1°) acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e deputado federal Silas Câmara, réu na Ação Penal (AP) 864, em que responde pela prática da chamada “rachadinha”. No acordo, o parlamentar se comprometeu ao pagamento de multa de R$ 242 mil em até 30 dias.



No julgamento da ação penal pelo Plenário, Barroso havia votado pela condenação no crime de peculato a uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, mas a análise do caso foi suspensa por pedido de vista conjunto dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Barroso ressaltou que, considerando a pena proposta, a prescrição ocorreria a partir de 2 de dezembro de 2022.



O ministro ressaltou que entende não ser cabível acordo nesses moldes após o recebimento da denúncia, mas que, a um dia da prescrição, o procedimento “se apresenta como a via mais adequada para minimizar os prejuízos ao erário”.



Silas Câmara foi acusado pela PGR pelo desvio de recursos da Câmara destinados ao pagamento de assessores, em 2000 e 2001, e por ter nomeado como servidores públicos empregados que prestavam serviços particulares.



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL

PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

HOMOLOGAÇÃO.

1. Acordo de não persecução penal

(ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral

da República e deputado federal, réu na

Ação Penal (AP) 864.

2. Acusação de crime de peculato (art.

312, CP), em razão de o réu, supostamente,

a) ter desviado, em proveito próprio,

recursos públicos da Câmara dos

Deputados destinados ao pagamento de

assessores parlamentares, no período de

janeiro de 2000 a dezembro de 2001; e b) ter

nomeado como servidores públicos

empregados particulares que continuaram a

prestar-lhe somente serviços de natureza

privada.

3. Voto por mim prolatado, pela parcial

procedência da denúncia, para condenar o

réu nas penas cominadas no art. 312, caput,

parte final, do Código Penal, por diversas

vezes, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do

art. 71 do Código Penal. Aplicação da pena

privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses

de reclusão e pena de multa no valor de 123

dias-multa, no valor unitário de 5 salários￾mínimos. Julgamento interrompido por

pedido de vista.

4. Prescrição iminente, que ocorreria em

02.12.2022, tendo em vista o recebimento da

denúncia em 02.12.2010 e a pena aplicada (5

anos e 3 meses de reclusão) (art. 109, III,

CP). Acordo de não persecução penal

celebrado em 01.12.2022, um dia antes do

advento do termo prescricional.

5. Embora entenda pelo não cabimento

do acordo de não persecução penal após o

recebimento da denúncia, as peculiaridades

do caso concreto me levam a admiti-lo, em

caráter excepcional. Diante da iminência da

prescrição da pretensão punitiva, o acordo

se apresenta como a via mais adequada

para minimizar os prejuízos ao erário.

6. Dadas as circunstâncias do caso

concreto, homologo acordo de não persecução penal.



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