Segundo o ministro o crime que já tem mais de 10 anos iria prescrever, por sua pena, nesta sexta-feira, 02/12, o acordo teria sido uma forma de minimizar os prejuizos ao erário.
"A um dia da prescrição, o procedimento se apresenta como a via mais adequada para minimizar os prejuízos ao erário”.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou na noite desta quinta-feira (1°) acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral da República (PGR) e deputado federal Silas Câmara, réu na Ação Penal (AP) 864, em que responde pela prática da chamada “rachadinha”. No acordo, o parlamentar se comprometeu ao pagamento de multa de R$ 242 mil em até 30 dias.
No julgamento da ação penal pelo Plenário, Barroso havia votado pela condenação no crime de peculato a uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão, mas a análise do caso foi suspensa por pedido de vista conjunto dos ministros André Mendonça e Dias Toffoli. Na ocasião, o ministro Barroso ressaltou que, considerando a pena proposta, a prescrição ocorreria a partir de 2 de dezembro de 2022.
O ministro ressaltou que entende não ser cabível acordo nesses moldes após o recebimento da denúncia, mas que, a um dia da prescrição, o procedimento “se apresenta como a via mais adequada para minimizar os prejuízos ao erário”.
Silas Câmara foi acusado pela PGR pelo desvio de recursos da Câmara destinados ao pagamento de assessores, em 2000 e 2001, e por ter nomeado como servidores públicos empregados que prestavam serviços particulares.
Leia a íntegra da decisão
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
1. Acordo de não persecução penal
(ANPP) firmado entre a Procuradoria-Geral
da República e deputado federal, réu na
Ação Penal (AP) 864.
2. Acusação de crime de peculato (art.
312, CP), em razão de o réu, supostamente,
a) ter desviado, em proveito próprio,
recursos públicos da Câmara dos
Deputados destinados ao pagamento de
assessores parlamentares, no período de
janeiro de 2000 a dezembro de 2001; e b) ter
nomeado como servidores públicos
empregados particulares que continuaram a
prestar-lhe somente serviços de natureza
privada.
3. Voto por mim prolatado, pela parcial
procedência da denúncia, para condenar o
réu nas penas cominadas no art. 312, caput,
parte final, do Código Penal, por diversas
vezes, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do
art. 71 do Código Penal. Aplicação da pena
privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses
de reclusão e pena de multa no valor de 123
dias-multa, no valor unitário de 5 saláriosmínimos. Julgamento interrompido por
pedido de vista.
4. Prescrição iminente, que ocorreria em
02.12.2022, tendo em vista o recebimento da
denúncia em 02.12.2010 e a pena aplicada (5
anos e 3 meses de reclusão) (art. 109, III,
CP). Acordo de não persecução penal
celebrado em 01.12.2022, um dia antes do
advento do termo prescricional.
5. Embora entenda pelo não cabimento
do acordo de não persecução penal após o
recebimento da denúncia, as peculiaridades
do caso concreto me levam a admiti-lo, em
caráter excepcional. Diante da iminência da
prescrição da pretensão punitiva, o acordo
se apresenta como a via mais adequada
para minimizar os prejuízos ao erário.
6. Dadas as circunstâncias do caso
concreto, homologo acordo de não persecução penal.