Decisão favorável julgou improcedente ADI que questionava constitucionalidade de Lei Estadual
A Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), por meio da Procuradoria do Contencioso Tributário (Procont), garantiu uma importante vitória jurídica que assegura recursos para políticas públicas do Estado, subsidiadas pelo Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza (FPS).
Decisão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas, que questionava a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei Estadual nº 4.454/2017, que instituiu o adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, destinados ao financiamento do FPS.
“Trata-se não só de uma importante vitória jurídica da PGE, mas, sobretudo, para a população do Amazonas. A destinação do recurso tem grande relevância, uma vez que subsidia importantes programas estaduais, como o Prato Cheio e o Auxílio Estadual, além de outras ações de combate à pobreza e insegurança alimentar da população mais vulnerável socialmente do Estado”, afirma o subprocurador-geral do Estado, Eugênio Nunes Silva.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Cezar Luiz Bandeira, destacou que o “Supremo Tribunal Federal consolidou a validade dos adicionais criados pelos Estado e pelo Distrito Federal destinados à Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, salientando que valerá o disposto em qualquer legislação estadual, até que sobrevenha a lei complementar federal prevista no ar.82, inciso 1º do ADCT”.
A Emenda à Constituição Federal n° 33 passou a prever a possibilidade de os estados instituírem um adicional de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, que incide sobre produtos supérfluos.
Ratificação da decisão
Em recente julgamento de apelação cível, o TJAM reafirmou a constitucionalidade do adicional. Nesse caso, o recurso foi interposto pelo Estado do Amazonas objetivando a reforma da sentença, que concedeu a segurança postulada pela impetrante, para ordenar que a autoridade coatora não realizasse quaisquer cobranças a título do adicional de alíquota de ICMS instituído pela Lei Estadual nº 4.454/17.
Em seu voto, o relator, desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, destacou que “em sendo a constitucionalidade do adicional de ICMS instituído pela Lei nº 4.454/17 insuscetível de questionamento face tanto a decisão vinculante proferida pelo STF quanto deste próprio Tribunal de Justiça, evidente que o direito líquido e certo propalado pela impetrante/apelado não prospera”.
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