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Decreto suspende serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros




O Governo do Estado acatou recomendação da Defensoria Pública do Estado e público no fim da tarde desta terça-feira, 12/01, decreto que suspende no âmbito estadual os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de

passageiros.


Segundo a DPE apesar do aumento do número de casos e óbitos de covid-19, são inúmeras as denúncias de embarcações e outros transportes interestaduais viajando superlotadas e sem o cumprimento do protocolo de prevenção contra o coronavírus.



DECRETO N.° 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que “DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.”



O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da

COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do

Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de


D E C R E T A :

Art. 1.ºO artigo 2.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar

com a inclusão dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:

“Art. 2.º Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo

anterior:

.

.

.

XI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como

outros estabelecimentos similares;

XII - os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;

XIII - o funcionamento das marinas, para atividades de lazer.”

Art. 2.º Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de

dezembro de 2020:

“Art. 3.º Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados

serviços essenciais, com funcionamento autorizado:

.............................................................................................................................

XXVIII - as empresas de segurança privada.”

Art. 3.ºFica revogado o inciso XXIII do artigo 3.º do Decreto n.° 43.234, de 23 de

dezembro de 2020.

Art. 4.ºRevogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12

de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

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