Adauto Silva
Cuidado! Não deixe o candidato cometer crime eleitoral na sua casa ou carro

Tá certo que a casa é sua e o carro e seu", porém, em se falando de propaganda eleitoral, para usa-los você deve cumprir as determinações da lei eleitoral que dá as diretrizes ao processo eleitoral.
Voce pode fazer propaganda do seu candidato em sua casa ou veículo, porém deve cumprir o que determina a lei, e mais, você é responsável pelo crime eleitoral, se a prática for comprovada pela justiça eleitoral.
Voce pode veicular de propaganda eleitoral em sua casa ou outra propriedade particular, exclusivamente em adesivo plástico afixado nas janelas residenciais, e desde que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado)

No carro pode ser utilizado baner perfurado do tamanho do parabrisa trazeiro e nas laterais propaganda que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado)
Saiba como utilizar seu carro e casa para divulgar propaganda eleitoral.
É PROIBIDO colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos micro-perfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), observado o disposto na Lei n° 9.504/1997, art. 37, § 2º, II; e art. 38, § 4º.
É PROIBIDO a justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), em razão do efeito visual único (mosaico), ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite legal (art. 20, § 1º, Res./TSE nº. 23.610/19);
É PROIBIDO nos veículos, ainda que de propriedade privada, que dependam de
concessão ou autorização do poder público, cite-se: ônibus, táxis, moto-táxi, alternativos, carros de aluguel e os de placa vermelha (art. 37, caput, da Lei nº. 9.504/97), sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 além de o infrator ser notificado a remover e restaurar o veículo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (art.15, §3º, Res./TSE nº. 23.610/19).
Faixas, cartazes, banners, placas e assemelhados na fachada de residências particulares:
É PERMITIDO a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, desde que seja realizada exclusivamente em adesivo plástico afixado nas janelas residenciais, e desde que não exceda a 0,5 m2 (meio metro quadrado) e que não contrarie a legislação eleitoral (art. 37, § 2º, Lei nº. 9.504/97; e art. 20, inciso II, da Res./TSE nº. 23.610/19);
É PROIBIDO em propriedade particular qualquer tipo de pagamento em troca do espaço para veiculação de propaganda eleitoral, devendo sua utilização ser em caráter espontâneo e gratuito (§2º, do art. 20, da Res./TSE nº. 23.610/19);
É PROIBIDA a justaposição de propaganda cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), em razão do efeito visual único (mosaico), ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite legal (art. 20, § 1º, Res./TSE nº. 23.610/19).
É PERMITIDO se respeitada a metragem acima mencionada a veiculação de mais de uma propaganda em uma mesma área privada, desde que se refiram a candidatos a cargos eletivos de esferas diferentes, ou seja, uma de Prefeito e uma de Vereador (art.37, § 2º, da Lei nº. 9.504/97).
Veiculação de propaganda em propriedade particular:
É PROIBIDA a propaganda eleitoral em bens particulares feita nesses moldes, inclusive
pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00
(art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 9.504/97; e art. 20, incisos I e II, da Res./TSE nº.