Adauto Silva
CASO WILSON JUSTO》Condenado a 30 anos de prisão ex-delegado Sotero, tem indulto negado pela justiça

A justiça do Amazonas negou pedido de perdão ao ex-delegado Gustavo Sotero, embasando a decisão no fato do indulto do presidente Jair Bolsonaro, autorizar apenas perdão da pena de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos no exercício da profissão, o que não enquadra Sotero.

A justiça do Amazonas negou a concessão de indulto ao ex-delegado Gustavo Sotero, condenado a 31 anos de prisão pelo assassinato do advogado Wilson Justo, ocorrido em 2017, no Porão do Alemão em Manaus.

A decisão foi proferida no dia 31 de janeiro deste ano, pelo juiz da execução penal Eunilton Alves Peixoto. A defesa de Sotero havia pedido a concessão do indulto baseado nos Decretos Presidencial de números 10.189/2019 e 10.590/2020, nos quais o presidente Jair Bolsonaro autorizou o perdão da pena de agentes de segurança pública condenados por crimes culposos no exercício da profissão.

O Ministério Público do Amazonas (MP/AM), recorreu da decisão da Justiça que concedeu progressão de pena ao delegado da Polícia Civil, Gustavo Sotero.
Condenado a 30 anos de prisão, Sotero estava preso na carceragem da Delegacia Geral há pouco mais de três anos. No início do mês, ele deixou o local para cumprir pena no regime semiaberto.

Ele recebeu dois benefícios, que segundo a Justiça, culminaram na mudança de regime, são eles: desconto na pena por dia trabalhado e também por dia estudado. O MP, por sua vez, questiona a apresentação de certificados para comprovar o tempo de estudo.
De acordo com o órgão, certificados não são suficientes para comprovar horas estudadas. O órgão também ressalta que Gustavo não teve bom comportamento durante o período em que esteve preso, logo, não há elementos suficientes para conceder a ele a progressão. Para o MP a progressão antecipada é infundada.
O indulto foi negado, pois segundo o magistrado, os crimes praticados por Sotero não tinham relação com o exercício de sua função pública, e também não foram cometidos na forma culposa:
“Para que seja possível a concessão de indulto baseado nos Decretos Presidencial de nº 10.189/2019 e 10.590/2020, o delito cometido deveria ser em excesso culposo, bem assim guardar relação com a função pública exercida de integrante do sistema nacional de segurança pública, o que não é o caso desta execução penal, pois os delitos foram praticados dolosamente e como verificado na sentença condenatória e explanado em parecer Ministerial não há relação na prática dos delitos com a função de pública exercida, nem mesmo em razão de risco decorrente da condição funcional ou dever de agir”, afirmou.